Em caso de esquecimento de bagagens, documentos e mercadorias no veículo os mesmos serão identificados, guardados e protegidos.
O tempo para retenção será:
• Mercadoria perecível: 24 hs;
• Documento: 30 dias;
• Bagagem/mercadoria não perecível: 03 meses. Após o término do prazo a documentação será entregue aos correios e o restante serão descartados ou doados para intuições.
Contatos
• SAC: (27) 9 9820-6038
• INFORMAÇÕES: (27) 3223-6126
O tempo para retenção será:
• Mercadoria perecível: 24 hs;
• Documento: 30 dias;
• Bagagem/mercadoria não perecível: 03 meses. Após o término do prazo a documentação será entregue aos correios e o restante serão descartados ou doados para intuições.
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• INFORMAÇÕES: (27) 3223-6126
O volume que exceda o limite as dimensões 1,0 X 0,50 X 0,30 e peso de 25 Kg é considerado com excesso de bagagem. Lei nº 9.294 de 15/07/1996 e Decreto 3.288-N de 21/01/1992 e deve ser transportado no bagageiro do ônibus. A partir deste peso deverá ser cobrado excesso de bagagem.
No porta-embrulho, 5kg de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulho, desde que não sejam comprometidos o conforto e segurança do cliente, e que sejam pertences de uso pessoal.
É vedado o transporte de materiais considerados perigosos, como, por exemplo, explosivos, armas de fogo, produtos corrosivos, entre outros.
No porta-embrulho, 5kg de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulho, desde que não sejam comprometidos o conforto e segurança do cliente, e que sejam pertences de uso pessoal.
É vedado o transporte de materiais considerados perigosos, como, por exemplo, explosivos, armas de fogo, produtos corrosivos, entre outros.
O cancelamento poderá ser realizado em linhas interestaduais. Para cancelar a passagem o cliente deverá apresentar o bilhete de passagem e o cupom de embarque com até 3 horas de antecedência do embarque sendo cobrada multa de 5% sobre o valor da tarifa.
Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade.
OBS.: O cancelamento de passagem adquirido no cartão de crédito só pode ser efetuado pelo titular do cartão e a devolução do crédito se dará por meio de estorno pela administradora de cartão.
Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade.
OBS.: O cancelamento de passagem adquirido no cartão de crédito só pode ser efetuado pelo titular do cartão e a devolução do crédito se dará por meio de estorno pela administradora de cartão.
Antes da viagem
Horário de chegada na rodoviária: É importante chegar à rodoviária com aproximadamente uma hora de antecedência do horário marcado para a saída do ônibus, principalmente se ainda precisa trocar o voucher pela passagem na Agencia de Passagens.
Passagem de volta: Pense também na volta e inclua no planejamento a reserva de sua passagem com antecedência.
Compra da passagem pela internet: A compra online é muito mais prática e facilita em muito sua viagem. Lembre-se que há a necessidade de retirar sua passagem de ônibus no guichê da Agencia de Vendas de Passagens antes de embarcar.
OBS.: A passagem estará disponível para retirada na agência 02 (duas) horas após a efetivação da compra e poderá ser realizada pela pessoa identificada como passageiro e junto com a apresentação do RG ou outro documento legal com foto.
Cuidado com a Bagagem: Dirija-se primeiramente ao bagageiro para etiquetar e guardar as bagagens.
Embarque: Verifique na Passagem a plataforma de embarque.
Durante a viagem:
Uso de aparelhos de som: Só utilize aparelhos que possuem fones de ouvido para não incomodar os companheiros de viagem.
Atenção especial ao usar do banheiro: é recomendável deixar o ambiente do jeito que você gostaria de encontrar.
Tempo de parada: O tempo de parada deve ser respeitado. Ao sair do ônibus pergunte ao motorista o horário de partida e não atrase para não correr o risco de ficar para trás.
Aproveite a parada para esticar as pernas, comer, beber algo e ir ao banheiro.
Vestimenta: Escolha roupas leves e confortáveis é aconselhável ter um agasalho em mãos para proteger-se do ar condicionado e do frio de algumas regiões.
Desembarque: Lembre-se de verificar se não esqueceu nenhuma bagagem no ônibus. Guarde o comprovante de bagagem para retirada das mesmas. Em caso de extravio de bagagem, comunique a empresa logo ao término da viagem.
Horário de chegada na rodoviária: É importante chegar à rodoviária com aproximadamente uma hora de antecedência do horário marcado para a saída do ônibus, principalmente se ainda precisa trocar o voucher pela passagem na Agencia de Passagens.
Passagem de volta: Pense também na volta e inclua no planejamento a reserva de sua passagem com antecedência.
Compra da passagem pela internet: A compra online é muito mais prática e facilita em muito sua viagem. Lembre-se que há a necessidade de retirar sua passagem de ônibus no guichê da Agencia de Vendas de Passagens antes de embarcar.
OBS.: A passagem estará disponível para retirada na agência 02 (duas) horas após a efetivação da compra e poderá ser realizada pela pessoa identificada como passageiro e junto com a apresentação do RG ou outro documento legal com foto.
Cuidado com a Bagagem: Dirija-se primeiramente ao bagageiro para etiquetar e guardar as bagagens.
Embarque: Verifique na Passagem a plataforma de embarque.
Durante a viagem:
Uso de aparelhos de som: Só utilize aparelhos que possuem fones de ouvido para não incomodar os companheiros de viagem.
Atenção especial ao usar do banheiro: é recomendável deixar o ambiente do jeito que você gostaria de encontrar.
Tempo de parada: O tempo de parada deve ser respeitado. Ao sair do ônibus pergunte ao motorista o horário de partida e não atrase para não correr o risco de ficar para trás.
Aproveite a parada para esticar as pernas, comer, beber algo e ir ao banheiro.
Vestimenta: Escolha roupas leves e confortáveis é aconselhável ter um agasalho em mãos para proteger-se do ar condicionado e do frio de algumas regiões.
Desembarque: Lembre-se de verificar se não esqueceu nenhuma bagagem no ônibus. Guarde o comprovante de bagagem para retirada das mesmas. Em caso de extravio de bagagem, comunique a empresa logo ao término da viagem.
SEÇÃO VIII – Decreto nº 3.288-N de 21/01/1992 DER-ES
Art. 93 - São direitos do usuário do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros:
I - ser transportado em condições de segurança, higiene e conforto durante toda a viagem;
II - ter garantido seu lugar no ônibus, nas condições constantes do bilhete de passagem;
III - ser atendido com urbanidade pelos prepostos ou empregados da transportadora e pelos agentes e servidores do DER-ES;
IV - ser auxiliado no embarque e desembarque pelos prepostos ou empregados da transportadora, quando se tratar de pessoa idosa, enferma, com dificuldade de locomoção, inválido ou criança;
V - ter informações sobre as características do serviço como tempo de viagem, localidades atendidas e outras pertinentes ao serviço e ao transporte;
VI - dirigir-se aos agentes ou servidores do DER-ES para obter informações, apresentar sugestões e reclamações quanto ao serviço;
VIII - transporte gratuito de um volume que se adapte ao porta-embrulho interno;
IX - receber o comprovante dos volumes transportados no bagageiro;
X - seguro para cobertura de danos pessoais decorrentes de acidentes;
XI - ser indenizado pelo extravio ou danificação de volumes transportados no bagageiro, no valor de 05(cinco) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Espírito Santo (UPFES), ou outro índice que venha substituí-la, dentro de até 10 (dez) dias úteis, desde que apresente reclamação até 24 (vinte e quatro) horas do término da viagem;
XII - ter à sua disposição, quando da aquisição do bilhete de passagem, seguro facultativo que cubra, mediante o pagamento do respectivo prêmio, o valor excedente ao estabelecido nos incisos X e XI;
XIII - receber da transportadora, quando por culpa da mesma e enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, em caso de interrupção ou retardamento da viagem;
XIV - prosseguir viagem, no caso de interrupção ou retardamento, no mesmo veículo ou em outro de característica igual ou superior ao daquele inicialmente utilizado;
XV - receber, ao término da viagem, a diferença do preço da passagem quando não atendido o inciso anterior;
XVI - receber, em caso de acidente, imediata e adequada assistência da transportadora;
XVII - transportar, sem pagamento de passagem, crianças até 05 (cinco) anos de idade, desde que não ocupem assentos;
XVIII - transferir a passagem ou receber a importância paga no caso de desistência da viagem, na forma deste Regulamento.
Art. 94 - Ao usuário será recusado embarque ou determinado o desembarque quando:
I - não se identificar, quando necessário;
II - em estado de embriaguez;
III - portador de moléstia infecto-contagiosa ou apresentar sintomas de alienação mental;
IV - portar arma de fogo, sem a devida autorização legal;
V - trouxer consigo produtos ou substâncias que representem perigo;
VI - pretender embarcar com animais não devidamente acondicionados e em desacordo com legislação pertinente;
VII - pretender embarcar com objetos de dimensões e acondicionamento incompatíveis;
VIII - comprometer a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros, ou atentar contra a moralidade pública;
IX - desrespeitar a proibição de fumar;
X - a lotação do veículo estiver completa.
Art. 93 - São direitos do usuário do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros:
I - ser transportado em condições de segurança, higiene e conforto durante toda a viagem;
II - ter garantido seu lugar no ônibus, nas condições constantes do bilhete de passagem;
III - ser atendido com urbanidade pelos prepostos ou empregados da transportadora e pelos agentes e servidores do DER-ES;
IV - ser auxiliado no embarque e desembarque pelos prepostos ou empregados da transportadora, quando se tratar de pessoa idosa, enferma, com dificuldade de locomoção, inválido ou criança;
V - ter informações sobre as características do serviço como tempo de viagem, localidades atendidas e outras pertinentes ao serviço e ao transporte;
VI - dirigir-se aos agentes ou servidores do DER-ES para obter informações, apresentar sugestões e reclamações quanto ao serviço;
VIII - transporte gratuito de um volume que se adapte ao porta-embrulho interno;
IX - receber o comprovante dos volumes transportados no bagageiro;
X - seguro para cobertura de danos pessoais decorrentes de acidentes;
XI - ser indenizado pelo extravio ou danificação de volumes transportados no bagageiro, no valor de 05(cinco) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Espírito Santo (UPFES), ou outro índice que venha substituí-la, dentro de até 10 (dez) dias úteis, desde que apresente reclamação até 24 (vinte e quatro) horas do término da viagem;
XII - ter à sua disposição, quando da aquisição do bilhete de passagem, seguro facultativo que cubra, mediante o pagamento do respectivo prêmio, o valor excedente ao estabelecido nos incisos X e XI;
XIII - receber da transportadora, quando por culpa da mesma e enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, em caso de interrupção ou retardamento da viagem;
XIV - prosseguir viagem, no caso de interrupção ou retardamento, no mesmo veículo ou em outro de característica igual ou superior ao daquele inicialmente utilizado;
XV - receber, ao término da viagem, a diferença do preço da passagem quando não atendido o inciso anterior;
XVI - receber, em caso de acidente, imediata e adequada assistência da transportadora;
XVII - transportar, sem pagamento de passagem, crianças até 05 (cinco) anos de idade, desde que não ocupem assentos;
XVIII - transferir a passagem ou receber a importância paga no caso de desistência da viagem, na forma deste Regulamento.
Art. 94 - Ao usuário será recusado embarque ou determinado o desembarque quando:
I - não se identificar, quando necessário;
II - em estado de embriaguez;
III - portador de moléstia infecto-contagiosa ou apresentar sintomas de alienação mental;
IV - portar arma de fogo, sem a devida autorização legal;
V - trouxer consigo produtos ou substâncias que representem perigo;
VI - pretender embarcar com animais não devidamente acondicionados e em desacordo com legislação pertinente;
VII - pretender embarcar com objetos de dimensões e acondicionamento incompatíveis;
VIII - comprometer a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros, ou atentar contra a moralidade pública;
IX - desrespeitar a proibição de fumar;
X - a lotação do veículo estiver completa.
Em linhas interestaduais:
Criança:
Conforme Regulamento do Transporte Interestadual - ANTT (Decreto Federal n. 2521/98) fica isenta de pagamento, desde que não ocupe poltrona*, a criança com até 05 anos, 11 meses e 29 dias de idade.
Idoso:
De acordo com o Estatuto do Idoso, terão direito à passagem gratuita em linhas interestaduais todos os Idosos (pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos), com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, no limite de até duas vagas em cada veículo do serviço Convencional.
• Documentos necessários:
• Documento com fé pública que contenha foto;
• Prova da renda (uma dessas opções):
• CTPS atualizada;
• Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
• Carnê de contribuição para o INSS;
• Extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado;
• Documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.
Para fazer uso da reserva da passagem gratuita, o idoso deverá solicitar nas Agencias de vendas de passagens da empresa, com antecedência de, pelo menos, 03 (três) horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da Linha. Após esse prazo os dois assentos reservados poderão ser comercializados.
No dia marcado para a viagem, o Idoso deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
A gratuidade é garantida apenas no valor da Tarifa, sendo obrigatório o pagamento integral das Taxas de Embarque e Pedágio, quando for o caso.
Deficiente Físico:
Terão direito à passagem gratuita toda pessoa portadora de deficiência física, mental, auditiva ou visual, com renda familiar per capita igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo, no limite de até duas vagas em cada veículo do serviço Convencional de transporte rodoviário interestadual.
Para a obtenção da gratuidade, o interessado deverá dirigir-se às agências de vendas de passagens, até 03 (três) horas antes do início da viagem, munido da carteira de Passe Livre e do documento de identidade.
Documentos necessários:
• Carteira de Passe Livre expedida pelo Ministério dos Transportes;
• Prova da identidade:
• Certidão de nascimento;
• Certidão de casamento;
• Certificado de reservista;
• Carteira de identidade;
• CTPS;
• Título eleitoral;
• Título declaratório de nacionalidade brasileira;
• Passaporte;
• Certidão ou guia de instrução consular ou certidão de desembarque, devidamente autenticado.
Maiores de 18 anos têm obrigatoriedade de apresentar documento legal com foto.
Criança:
Conforme Regulamento do Transporte Interestadual - ANTT (Decreto Federal n. 2521/98) fica isenta de pagamento, desde que não ocupe poltrona*, a criança com até 05 anos, 11 meses e 29 dias de idade.
Idoso:
De acordo com o Estatuto do Idoso, terão direito à passagem gratuita em linhas interestaduais todos os Idosos (pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos), com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, no limite de até duas vagas em cada veículo do serviço Convencional.
• Documentos necessários:
• Documento com fé pública que contenha foto;
• Prova da renda (uma dessas opções):
• CTPS atualizada;
• Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
• Carnê de contribuição para o INSS;
• Extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado;
• Documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.
Para fazer uso da reserva da passagem gratuita, o idoso deverá solicitar nas Agencias de vendas de passagens da empresa, com antecedência de, pelo menos, 03 (três) horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da Linha. Após esse prazo os dois assentos reservados poderão ser comercializados.
No dia marcado para a viagem, o Idoso deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
A gratuidade é garantida apenas no valor da Tarifa, sendo obrigatório o pagamento integral das Taxas de Embarque e Pedágio, quando for o caso.
Deficiente Físico:
Terão direito à passagem gratuita toda pessoa portadora de deficiência física, mental, auditiva ou visual, com renda familiar per capita igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo, no limite de até duas vagas em cada veículo do serviço Convencional de transporte rodoviário interestadual.
Para a obtenção da gratuidade, o interessado deverá dirigir-se às agências de vendas de passagens, até 03 (três) horas antes do início da viagem, munido da carteira de Passe Livre e do documento de identidade.
Documentos necessários:
• Carteira de Passe Livre expedida pelo Ministério dos Transportes;
• Prova da identidade:
• Certidão de nascimento;
• Certidão de casamento;
• Certificado de reservista;
• Carteira de identidade;
• CTPS;
• Título eleitoral;
• Título declaratório de nacionalidade brasileira;
• Passaporte;
• Certidão ou guia de instrução consular ou certidão de desembarque, devidamente autenticado.
Maiores de 18 anos têm obrigatoriedade de apresentar documento legal com foto.
O bilhete de passagem é válido por 01 (um) ano após a sua data da emissão. Dessa forma, cliente poderá remarcar a passagem durante este período. A remarcação da passagem só será permitida para o mesmo trecho e sentido. No caso de troca de passagem vencida (remarcação), será cobrada multa de 20% do valor da tarifa.
NORMA COMPLEMENTAR Nº 009/2018
Normatiza o transporte de animais domésticos e cãoguia no Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo, na modalidade Transporte Concessionado.
O Diretor Presidente da Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo – CETURB/ES, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado nos artigos 11 e 15 da Lei Complementar nº 876, de 14/12/2017, e considerando o disposto no processo CETURB/ES nº 3922/18, RESOLVE:
Art. 1º Normatizar os procedimentos para embarque e transporte de cães-guia e de animais domésticos de pequeno porte nos veículos que operam o Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo, na modalidade Transporte Concessionado.
Art. 2º Para efeito desta Norma, consideram-se como animais domésticos de pequeno porte aqueles que, por sua espécie, tamanho, docilidade ou saúde, não comprometam o conforto e a segurança dos veículos, de seus ocupantes ou de terceiros, e que também possuam peso limite de até 10 Kg (dez quilogramas).
Art. 3º Fica limitado o transporte de até 2 (dois) animais domésticos por viagem, prevalecendo o direito para aqueles que primeiramente pagarem a tarifa, excetuando o cão-guia.
Art. 4º Os animais, para serem embarcados e transportados no salão destinado aos passageiros, deverão obedecer às seguintes condições:
I Estar acompanhado do seu proprietário ou responsável e abrigado em contêiner com dimensões máximas de 44x36x27 (CxLxA), confeccionado em fibra de vidro ou material similar resistente, sem protuberâncias ou saliências, para que caiba no compartimento onde será acondicionado;
II O contêiner deverá estar limpo e desinfetado, bem como oferecer segurança ao animal e aos passageiros;
III Cada contêiner só poderá conter, em condições de conforto e segurança, apenas 01 (um) animal, sendo que no caso de cães é recomendável o uso de focinheira;
IV O contêiner deverá ser alojado no espaço físico do assento da poltrona ao lado do passageiro detentor do animal, e lá deverá permanecer até o fim da viagem, ficando proibido seu posicionamento no porta-embrulhos, em corredores ou escadas;
V Serão aceitos, por viagem, até 02 (dois) contêineres, comportando confortavelmente, em cada unidade, um único animal;
VI O passageiro que estiver transportando o animal, sob pena de impedimento para prosseguir viagem, é obrigado a higienizar o contêiner no caso do animal lançar dejetos ou provocar emissão de odores que ocasionem desconforto aos passageiros, providência que deverá ocorrer no primeiro ponto de parada seguinte à ocorrência;
VII O contêiner, obrigatoriamente, deverá estar devidamente forrado com tapete higiênico que absorva as fezes e urina do animal durante o transporte;
VIII É vedado o transporte de fêmeas grávidas ou no cio, bem como de animais que ofereçam risco de qualquer natureza aos passageiros;
IX No momento do embarque do animal deverá ser apresentado atestado de médico veterinário, emitido no período máximo de 10 (dez) dias antes da viagem, declarando boa condição de saúde do mesmo, sendo repassada cópia simples ou autenticada ao preposto da delegatária, além da carteira de vacinação do animal, a qual deverá estar atualizada e nela constar o registro de vacinas antirrábica e polivalente;
X O animal deverá, obrigatoriamente, estar sedado ao embarcar e assim permanecer durante toda a viagem, a fim de não causar ou ocasionar desconforto aos passageiros, exceto o cão-guia. Parágrafo Único. É vedado o transporte de animal no bagageiro, salvo quando for disponibilizado compartimento isolado e exclusivo e desde que adequado às condições de vida e sanidade do animal.
Art. 5º Os cães-guia, para efeitos de embarque e transporte nos veículos, não terão limite de peso, desde que estejam acompanhando deficientes visuais, observados, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, e do Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006. Parágrafo Único. O cão-guia, para embarcar, deverá estar portando identificação, e seu condutor, sempre que solicitado, deverá apresentar documento comprobatório do registro expedido por escola de cães-guia, devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado de atestado de sanidade do animal, fornecido pelo órgão competente ou documento equivalente.
Art. 6º A responsabilidade da delegatária por danos ou prejuízos decorrentes do exercício de direitos assegurados em face do transporte aqui regulado, será apurada na forma da lei.
Art. 7º A delegatária não será responsável por transbordos , conexões com outras linhas e com o transporte de retorno, ainda que da mesma empresa, devendo tais procedimentos serem adotados pelo detentor do animal.
Art. 8º O transporte de cada animal será realizado mediante o pagamento de tarifa equivalente a até 100% (cem por cento) do valor da passagem do seu detentor, a critério da delegatária, e o comprovante apresentado no momento do embarque de ambos.
Parágrafo único. O embarque e o transporte de cães-guia não poderá ser objeto de cobrança, salvo legislação superveniente que permita.
Art. 9º A não observância de qualquer dispositivo desta Norma Complementar autoriza a recusa, pela delegatária, de embarque e transporte do animal.
Art. 10 A devolução do valor pago pelo transporte do animal obedecerá às mesmas normas e critérios estabelecidos para a devolução do valor da passagem paga pelos usuários, inclusive quanto à forma, prazos, condições e cobrança de multas e/ou taxa de administração pela delegatária.
Art. 11 Os casos omissos e as eventuais situações de conflito decorrentes da matéria regulamentada por esta Norma Complementar serão resolvidos pela Diretoria de Operação da CETURB/ES, dentro dos limites de suas competências legais e estatutárias.
Art. 12 A presente Norma Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normatiza o transporte de animais domésticos e cãoguia no Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo, na modalidade Transporte Concessionado.
O Diretor Presidente da Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo – CETURB/ES, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado nos artigos 11 e 15 da Lei Complementar nº 876, de 14/12/2017, e considerando o disposto no processo CETURB/ES nº 3922/18, RESOLVE:
Art. 1º Normatizar os procedimentos para embarque e transporte de cães-guia e de animais domésticos de pequeno porte nos veículos que operam o Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo, na modalidade Transporte Concessionado.
Art. 2º Para efeito desta Norma, consideram-se como animais domésticos de pequeno porte aqueles que, por sua espécie, tamanho, docilidade ou saúde, não comprometam o conforto e a segurança dos veículos, de seus ocupantes ou de terceiros, e que também possuam peso limite de até 10 Kg (dez quilogramas).
Art. 3º Fica limitado o transporte de até 2 (dois) animais domésticos por viagem, prevalecendo o direito para aqueles que primeiramente pagarem a tarifa, excetuando o cão-guia.
Art. 4º Os animais, para serem embarcados e transportados no salão destinado aos passageiros, deverão obedecer às seguintes condições:
I Estar acompanhado do seu proprietário ou responsável e abrigado em contêiner com dimensões máximas de 44x36x27 (CxLxA), confeccionado em fibra de vidro ou material similar resistente, sem protuberâncias ou saliências, para que caiba no compartimento onde será acondicionado;
II O contêiner deverá estar limpo e desinfetado, bem como oferecer segurança ao animal e aos passageiros;
III Cada contêiner só poderá conter, em condições de conforto e segurança, apenas 01 (um) animal, sendo que no caso de cães é recomendável o uso de focinheira;
IV O contêiner deverá ser alojado no espaço físico do assento da poltrona ao lado do passageiro detentor do animal, e lá deverá permanecer até o fim da viagem, ficando proibido seu posicionamento no porta-embrulhos, em corredores ou escadas;
V Serão aceitos, por viagem, até 02 (dois) contêineres, comportando confortavelmente, em cada unidade, um único animal;
VI O passageiro que estiver transportando o animal, sob pena de impedimento para prosseguir viagem, é obrigado a higienizar o contêiner no caso do animal lançar dejetos ou provocar emissão de odores que ocasionem desconforto aos passageiros, providência que deverá ocorrer no primeiro ponto de parada seguinte à ocorrência;
VII O contêiner, obrigatoriamente, deverá estar devidamente forrado com tapete higiênico que absorva as fezes e urina do animal durante o transporte;
VIII É vedado o transporte de fêmeas grávidas ou no cio, bem como de animais que ofereçam risco de qualquer natureza aos passageiros;
IX No momento do embarque do animal deverá ser apresentado atestado de médico veterinário, emitido no período máximo de 10 (dez) dias antes da viagem, declarando boa condição de saúde do mesmo, sendo repassada cópia simples ou autenticada ao preposto da delegatária, além da carteira de vacinação do animal, a qual deverá estar atualizada e nela constar o registro de vacinas antirrábica e polivalente;
X O animal deverá, obrigatoriamente, estar sedado ao embarcar e assim permanecer durante toda a viagem, a fim de não causar ou ocasionar desconforto aos passageiros, exceto o cão-guia. Parágrafo Único. É vedado o transporte de animal no bagageiro, salvo quando for disponibilizado compartimento isolado e exclusivo e desde que adequado às condições de vida e sanidade do animal.
Art. 5º Os cães-guia, para efeitos de embarque e transporte nos veículos, não terão limite de peso, desde que estejam acompanhando deficientes visuais, observados, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, e do Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006. Parágrafo Único. O cão-guia, para embarcar, deverá estar portando identificação, e seu condutor, sempre que solicitado, deverá apresentar documento comprobatório do registro expedido por escola de cães-guia, devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado de atestado de sanidade do animal, fornecido pelo órgão competente ou documento equivalente.
Art. 6º A responsabilidade da delegatária por danos ou prejuízos decorrentes do exercício de direitos assegurados em face do transporte aqui regulado, será apurada na forma da lei.
Art. 7º A delegatária não será responsável por transbordos , conexões com outras linhas e com o transporte de retorno, ainda que da mesma empresa, devendo tais procedimentos serem adotados pelo detentor do animal.
Art. 8º O transporte de cada animal será realizado mediante o pagamento de tarifa equivalente a até 100% (cem por cento) do valor da passagem do seu detentor, a critério da delegatária, e o comprovante apresentado no momento do embarque de ambos.
Parágrafo único. O embarque e o transporte de cães-guia não poderá ser objeto de cobrança, salvo legislação superveniente que permita.
Art. 9º A não observância de qualquer dispositivo desta Norma Complementar autoriza a recusa, pela delegatária, de embarque e transporte do animal.
Art. 10 A devolução do valor pago pelo transporte do animal obedecerá às mesmas normas e critérios estabelecidos para a devolução do valor da passagem paga pelos usuários, inclusive quanto à forma, prazos, condições e cobrança de multas e/ou taxa de administração pela delegatária.
Art. 11 Os casos omissos e as eventuais situações de conflito decorrentes da matéria regulamentada por esta Norma Complementar serão resolvidos pela Diretoria de Operação da CETURB/ES, dentro dos limites de suas competências legais e estatutárias.
Art. 12 A presente Norma Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Para realizar a troca da passagem o passageiro precisa apresentar o bilhete de passagem e o cupom de embarque diretamente na agência.
A troca poderá ser realizada para outro trecho, serviço ou horário. Ao realizar a troca da passagem, o passageiro deverá arcar com as diferenças dos valores de tarifa, no caso de serviço de categoria superior ou ser restituído da diferença de preço, no caso de serviço de categoria inferior.
A troca poderá ser realizada para outro trecho, serviço ou horário. Ao realizar a troca da passagem, o passageiro deverá arcar com as diferenças dos valores de tarifa, no caso de serviço de categoria superior ou ser restituído da diferença de preço, no caso de serviço de categoria inferior.
Menores de 16 anos:
• Não poderão viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhadas dos pais ou responsável legal. Para isso necessitam de autorização judicial.
• Ao viajarem acompanhadas dos pais, não é necessário apresentar autorização do Juizado de Menores, mas deverão portar certidão de nascimento original ou cópia autenticada.
• Ao viajarem acompanhadas de ascendente (avós, bisavós) ou colateral maior de 18 anos até o 3º grau (irmãos ou tios), é necessária a apresentação da Certidão de Nascimento da criança para comprovação de parentesco juntamente com a identidade do acompanhante.
• Em viagem acompanhadas de pessoa maior de 18 anos, sem grau de parentescos citados acima, a criança deverá ser expressamente autorizada pelos pais ou responsável legal, através da declaração com firma reconhecida em cartório acompanhada de cópia do RG do outorgante e da Certidão de Nascimento ou Identidade (RG) da criança e genitores, declarando o motivo, o destino e duração da viagem.
• Em atendimento a resolução 4.282 de 17 de fevereiro de 2014, crianças de até 6 anos incompletos em linhas Interestaduais, desde que transportadas no colo, deverão possuir cupom de embarque. Para isso, solicitamos aos responsáveis que compareçam ao guichê com 1(uma) hora de antecedência para realizar a impressão do cupom
Maiores de 16 anos:
• Em linhas intermunicipais, maiores de 16 anos poderão viajar sozinhos ou acompanhadas portando somente a Carteira de Identidade (RG) ou a Certidão de Nascimento original, em todo território nacional. Essa lei visa à segurança de seus filhos no convívio de sua família. Não deixe que as crianças fiquem sozinhas ou sem identificação. Em caso de desencontro, procure o posto do Juizado de Menores presente no terminal rodoviário.
• Em linhas interestaduais, segundo a resolução 4.511 de 16 de dezembro de 2014, o embarque do adolescente com certidão de nascimento será permitido até o dia 1º de Setembro de 2015. Passado este prazo, em atendimento a resolução nº 4308 de 10 de abril de 2014 serão considerados como documentos válidos para identificação do brasileiro: Carteira de Identidade (RG); carteira de identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional;carteira de trabalho, o passaporte brasileiro e a carteira nacional de habilitação (CNH) com fotografia, dentre outros:
1. O RG escolar não é aceito como documento oficial para embarque;
2. A justiça difere criança e adolescente da seguinte forma: Criança: de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade | Adolescente: de 12 a 18 anos de idade
• Não poderão viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhadas dos pais ou responsável legal. Para isso necessitam de autorização judicial.
• Ao viajarem acompanhadas dos pais, não é necessário apresentar autorização do Juizado de Menores, mas deverão portar certidão de nascimento original ou cópia autenticada.
• Ao viajarem acompanhadas de ascendente (avós, bisavós) ou colateral maior de 18 anos até o 3º grau (irmãos ou tios), é necessária a apresentação da Certidão de Nascimento da criança para comprovação de parentesco juntamente com a identidade do acompanhante.
• Em viagem acompanhadas de pessoa maior de 18 anos, sem grau de parentescos citados acima, a criança deverá ser expressamente autorizada pelos pais ou responsável legal, através da declaração com firma reconhecida em cartório acompanhada de cópia do RG do outorgante e da Certidão de Nascimento ou Identidade (RG) da criança e genitores, declarando o motivo, o destino e duração da viagem.
• Em atendimento a resolução 4.282 de 17 de fevereiro de 2014, crianças de até 6 anos incompletos em linhas Interestaduais, desde que transportadas no colo, deverão possuir cupom de embarque. Para isso, solicitamos aos responsáveis que compareçam ao guichê com 1(uma) hora de antecedência para realizar a impressão do cupom
Maiores de 16 anos:
• Em linhas intermunicipais, maiores de 16 anos poderão viajar sozinhos ou acompanhadas portando somente a Carteira de Identidade (RG) ou a Certidão de Nascimento original, em todo território nacional. Essa lei visa à segurança de seus filhos no convívio de sua família. Não deixe que as crianças fiquem sozinhas ou sem identificação. Em caso de desencontro, procure o posto do Juizado de Menores presente no terminal rodoviário.
• Em linhas interestaduais, segundo a resolução 4.511 de 16 de dezembro de 2014, o embarque do adolescente com certidão de nascimento será permitido até o dia 1º de Setembro de 2015. Passado este prazo, em atendimento a resolução nº 4308 de 10 de abril de 2014 serão considerados como documentos válidos para identificação do brasileiro: Carteira de Identidade (RG); carteira de identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional;carteira de trabalho, o passaporte brasileiro e a carteira nacional de habilitação (CNH) com fotografia, dentre outros:
1. O RG escolar não é aceito como documento oficial para embarque;
2. A justiça difere criança e adolescente da seguinte forma: Criança: de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade | Adolescente: de 12 a 18 anos de idade